Motu Próprio - "De ordinatione vitae clericalis"

 

IOANNES BOSCO, EPISCOPUS
SERVUS SERVORUM DEI 

AOS CARDEAIS, BISPOS, PRESBÍTEROS, DIÁCONOS, RELIGIOSOS E RELIGIOSAS E A TODA A PORÇÃO DO POVO DE DEUS

 MOTU PRÓPRIO

"DE ORDINATIONE VITAE CLERICALIS"

SOBRE A REGULAÇÃO DA VIDA CLERICAL

DO PAPA JOÃO BOSCO

SERVO DOS SERVOS DE DEUS

PONTÍFICE MÁXIMO


Preâmbulo

Por nossa autoridade, e em conformidade com os objetivos de preservar a dignidade e a unidade da vida clerical, promulgamos este Motu Proprio, com a finalidade de organizar as normas relativas à conduta e responsabilidades dos membros do clero.  


Artigo 1º - Sobre o nome dos clérigos  

§1. A partir do ingresso no seminário, todo clérigo deverá adotar um nome composto, com nome e sobrenome, que contenha parcial ou integralmente o nick utilizado no Habblet.  

§2. Este nome deverá ser registrado em todos os documentos eclesiásticos e utilizado durante todo o exercício do ministério clerical.  


Artigo 2º - Sobre o uso do modo offline  

§1. É ilícito para qualquer clérigo utilizar o modo offline sem expressa autorização de seu superior imediato.  

§2. O uso do modo offline para ocultar uma vida dupla ou conduta incompatível com o estado clerical será punido com a demissão do estado clerical.  


Artigo 3º - Sobre as emeritações  

§1. Todo clérigo poderá solicitar sua emeritação quando julgar conveniente, devendo fazê-lo por meio de pedido formal ao Dicastério para o Clero.  

§2. O Dicastério para o Clero avaliará o pedido e o encaminhará ao Santo Padre para decisão final.  


Artigo 4º - Sobre a dispensa de algum grau da ordem

§1. A dispensa de algum grau da ordem pode ser requerida em casos de abandono voluntário do estado clerical, cisma ou outras situações previstas no Direito Canônico.  

§2. A dispensa deve ser encaminhada ao Tribunal da Rota Romana para análise e posterior decisão pelo Santo Padre.  


Artigo 5º - Sobre a demissão do estado clerical  

§1. São motivos para a demissão do estado clerical:  

I. Heresia, cisma ou apostasia;  

II. Conduta imoral grave ou escândalo público;  

III. Desobediência persistente às normas canônicas e às autoridades eclesiásticas.  

§2. O processo de demissão será conduzido pelo Tribunal da Rota Romana, com decisão final do Santo Padre.  


Artigo 6º - Sobre a suspensão do uso de ordem  

§1. O clérigo pode ser suspenso do uso de ordem por:  

I. Desobediência grave às autoridades;  

II. Ausência injustificada em missas papais convocadas.  

§2. A suspensão terá prazo determinado, e, em caso de não cumprimento das condições da suspensão, a pena será dobrada.  


Artigo 7º - Sobre as reabilitações

§1. Todo clérigo emérito poderá solicitar sua reabilitação como clérigo ativo, desde que apresente justificativa ao Dicastério para o Clero.  

§2. A reabilitação de cardeais será processada pelo Decanato do SCC, que remeterá o pedido ao Santo Padre.  


Artigo 8º - Sobre as reintegrações  

§1. Qualquer ex-clérigo não legitimamente impedido, especialmente pela excomunhão, poderá solicitar sua reintegração ao estado clerical junto ao Tribunal da Rota Romana, que remeterá a solicitação ao Dicastério competente.  

§2. Caso o ex-clérigo esteja impedido, deverá regularizar sua situação canônica antes de qualquer pedido de reintegração.  

§3. O comportamento de clérigos recém-reintegrados deverá ser monitorado pelas autoridades competentes.  


Artigo 9º - Sobre a veste talar 

§1. É obrigatório o uso da batina e do colarinho romano por todos os clérigos e seminaristas.  

§2. Alterações na composição da veste talar, uso incorreto ou recusa em utilizá-la deverão ser corrigidos imediatamente, sob pena de suspensão pelo Dicastério competente, caso persista no erro.  


Dado em Roma, no dia 19 de novembro de 2024, primeiro de nosso pontificado.