MOTU PRÓPRIO
"DE ORDINATIONE VITAE CLERICALIS"
SOBRE A REGULAÇÃO DA VIDA CLERICAL
DO PAPA JOÃO BOSCO
SERVO DOS SERVOS DE DEUS
PONTÍFICE MÁXIMO
Preâmbulo
Por nossa autoridade, e em conformidade com os objetivos de preservar a dignidade e a unidade da vida clerical, promulgamos este Motu Proprio, com a finalidade de organizar as normas relativas à conduta e responsabilidades dos membros do clero.
Artigo 1º - Sobre o nome dos clérigos
§1. A partir do ingresso no seminário, todo clérigo deverá adotar um nome composto, com nome e sobrenome, que contenha parcial ou integralmente o nick utilizado no Habblet.
§2. Este nome deverá ser registrado em todos os documentos eclesiásticos e utilizado durante todo o exercício do ministério clerical.
Artigo 2º - Sobre o uso do modo offline
§1. É ilícito para qualquer clérigo utilizar o modo offline sem expressa autorização de seu superior imediato.
§2. O uso do modo offline para ocultar uma vida dupla ou conduta incompatível com o estado clerical será punido com a demissão do estado clerical.
Artigo 3º - Sobre as emeritações
§1. Todo clérigo poderá solicitar sua emeritação quando julgar conveniente, devendo fazê-lo por meio de pedido formal ao Dicastério para o Clero.
§2. O Dicastério para o Clero avaliará o pedido e o encaminhará ao Santo Padre para decisão final.
Artigo 4º - Sobre a dispensa de algum grau da ordem
§1. A dispensa de algum grau da ordem pode ser requerida em casos de abandono voluntário do estado clerical, cisma ou outras situações previstas no Direito Canônico.
§2. A dispensa deve ser encaminhada ao Tribunal da Rota Romana para análise e posterior decisão pelo Santo Padre.
Artigo 5º - Sobre a demissão do estado clerical
§1. São motivos para a demissão do estado clerical:
I. Heresia, cisma ou apostasia;
II. Conduta imoral grave ou escândalo público;
III. Desobediência persistente às normas canônicas e às autoridades eclesiásticas.
§2. O processo de demissão será conduzido pelo Tribunal da Rota Romana, com decisão final do Santo Padre.
Artigo 6º - Sobre a suspensão do uso de ordem
§1. O clérigo pode ser suspenso do uso de ordem por:
I. Desobediência grave às autoridades;
II. Ausência injustificada em missas papais convocadas.
§2. A suspensão terá prazo determinado, e, em caso de não cumprimento das condições da suspensão, a pena será dobrada.
Artigo 7º - Sobre as reabilitações
§1. Todo clérigo emérito poderá solicitar sua reabilitação como clérigo ativo, desde que apresente justificativa ao Dicastério para o Clero.
§2. A reabilitação de cardeais será processada pelo Decanato do SCC, que remeterá o pedido ao Santo Padre.
Artigo 8º - Sobre as reintegrações
§1. Qualquer ex-clérigo não legitimamente impedido, especialmente pela excomunhão, poderá solicitar sua reintegração ao estado clerical junto ao Tribunal da Rota Romana, que remeterá a solicitação ao Dicastério competente.
§2. Caso o ex-clérigo esteja impedido, deverá regularizar sua situação canônica antes de qualquer pedido de reintegração.
§3. O comportamento de clérigos recém-reintegrados deverá ser monitorado pelas autoridades competentes.
Artigo 9º - Sobre a veste talar
§1. É obrigatório o uso da batina e do colarinho romano por todos os clérigos e seminaristas.
§2. Alterações na composição da veste talar, uso incorreto ou recusa em utilizá-la deverão ser corrigidos imediatamente, sob pena de suspensão pelo Dicastério competente, caso persista no erro.
Dado em Roma, no dia 19 de novembro de 2024, primeiro de nosso pontificado.