TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
DOM JOSEPH RATZINGER D'ROZÁRIO BETORI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DI FRASCATI E ÓSTIA
DECANO DO TRIBUNAL DA ROTA ROMANA
RELATÓRIO
Em atenção aos fatos de extrema gravidade, trazidos à esta Sé Apostólica por meio de denúncias formalizadas e devidamente corroboradas por evidências materiais e testemunhais, instaurou-se nesta instância canônica a presente apuração sumária a respeito da conduta do Sr.Luis Miguel Romanov, até então cardeal demitido pelo decanato do sacro colégio dos cardeais.
Restou suficientemente comprovado que o Sr.Romanov, agindo de forma dolosa e consciente, perpetrou ataques frontais à integridade e sacralidade desta Santa Sé, promovendo a destruição de templos legitimamente erigidos sob a autoridade do Romano Pontífice, usurpando competências que jamais lhe foram outorgadas por esta Cúria, tampouco por qualquer autoridade eclesiástica válida e regular.
As evidências dão conta de que, em atos contínuos e públicos, o referido sujeito incitou dissensões, atentou contra a unidade da fé, e promoveu escândalo de proporções consideráveis, acarretando o abalo da ordem eclesial e a profanação de locais consagrados ao culto divino.
É breve o relatório. Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO
O Código Canônico vigente nesta Sé Apostólica é cristalino ao prever a excomunhão como pena justa àquele que:
- Atentar gravemente contra a unidade da Igreja (cf. Cân. 546 §1°; Cân.547 §2°)
- Destruir ou profanar bens sagrados, incluindo igrejas, capelas e objetos litúrgicos devidamente consagrados ao culto divino. (cf. Cân. 551 §1° e §2°)
- Provocar escândalo público e pertubação da ordem eclesial. (cf. Cân. 548; Cân. 499 §2°)
A pena de excomunhão ferendae sententiae se impõe, não automaticamente, mas por juízo desta autoridade competente, considerando a magnitude dos atos praticados, a ausência de arrependimento e a necessidade de preservar a santidade da igreja de Cristo neste Orbe Habbletiano.
DISPOSITIVO
Ex positis, DECRETAMOS a EXCOMUNHÃO FERENDAE SENTENTIAE do Sr. LUÍS MIGUEL ROMANOV, Em complemento, DEFINIMOS ainda que não poderá receber o perdão para regresso até que se finde o ano de 2026. Extingo o feito com resolução do mérito.
Como consequência, desde a publicação do decreto, fica proibido o excomungado de tomar parte dos sacramentos e convívio com o clero nos espaços católicos e de jurisdição de Sua Santidade Bento I.

