DOM JOSEPH RATZINGER D'ROZÁRIO BETORI
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DI FRASCATI E ÓSTIA
DECANO DO SACRO COLÉGIO DOS CARDEAIS
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CLERO
A todos que esta lerem, saudações e paz.
Diante dos desafios que a Santa Igreja enfrenta no cuidado pastoral e na organização do Clero, o Dicastério para o Clero assume um papel crucial na supervisão e na formação dos padres, diáconos e a agora também assumimos os bispos. O Santo Padre me incumbiu da missão de organizar este dicastério de acordo com a constituição apostólica "Praedicate Evangelium" [Art 114 § 1,2,3,4,5].
Desta forma, determinamos novas diretrizes fundamentais, afim de promover uma maior eficiência e coerência nas nossas atividades, segue:
1. O Dicastério para o Clero trata de tudo o que se refere aos presbíteros, diáconos e bispos do clero, ao seu ministério pastoral e aquilo que é necessário para o seu frutuoso exercício. Nestas questões, o Dicastério para os Bispos passa a se tornar um só com o Dicastério para o Clero. Sendo assim, entre nossas responsabilidades estão as: "nomeações, transferências, incardinações, reabilitações, e demais assuntos relacionados ao clero cató
2. Compete ao Dicastério tratar, segundo as disposições canônicas, do que diz respeito ao estado clerical enquanto tal de todos os clérigos, incluindo os membros dos Institutos de Vida Consagrada e das Sociedades de Vida Apostólica e os diáconos permanentes, em entendimento com os Dicastérios interessados quando as circunstâncias assim exigirem [cf. Art° 116 § 1 - Constituição Apostólica Praedicate Evangelium ].
3. Portanto, torna-se necessários implementações de novas diretrizes fundamentais para seguirmos com um bom funcionamento:
Sobre reabilitações:
§1. Todo clérigo que desejar retornar ao exercício do ministério presbiteral deverá apresentar requerimento formal junto a este Dicastério, manifestando expressamente sua intenção. O pedido será submetido à análise conjunta do Prefeito do Dicastério e do Romano Pontífice, sendo o resultado devidamente publicado na página oficial da Sé Apostólica, no prazo máximo de doze (12) horas.
§2. Compete exclusivamente ao Prefeito do Dicastério, com a devida anuência do Santo Padre, aprovar, rejeitar ou condicionar os pedidos de reabilitação.
§3. Por disposição direta de Sua Santidade, as competências relativas às reabilitações, licenças e emeritações dos Bispos passam a integrar também a esfera deste Dicastério.
Sobre demissões:
§4. O pedido de demissão do estado clerical deverão ser instruídos com justificativa circunstanciada, não se admitindo solicitações genéricas ou infundadas. A iniciativa deverá partir do próprio interessado, sendo analisada segundo critérios pastorais, espirituais e jurídicos.
§5. Em casos de demissões por sanção, o Tribunal da Rota Romana, em conjunto com o Dicastério para o Clero, fará a devida análise. Após a conclusão, se a demissão por justificada, será publicada imediatamente no site da Sé, com a aprovação do Prefeito do Dicastério e do Sumo Pontífice.
§6. O pedido de demissão do estado clerical deve considerar o impacto espiritual e pastoral dessa decisão, tanto para o clérigo quanto para a comunidade que ele serve. Além de motivos pessoais, é importante que a saída esteja alinhada com os princípios da Igreja, evitando que a decisão seja tomada de forma impulsiva ou sem a devida ponderação das responsabilidades assumidas no ministério sacerdotal.
Sobre excomunhões:
§7. A excomunhão latae sententiae produzirá efeitos imediatos após aprovação do Romano Pontífice, nos casos de apostasia, heresia manifesta ou outros delitos canonicamente graves.
§8. É terminantemente vedada a remoção da pena de excomunhão sem prévia verificação dos antecedentes do clérigo, bem como sem consulta formal ao Presidente do Tribunal da Rota Romana.
Acerca dos Atendimentos:
§9. O Prefeito do Dicastério para o Clero atenderá solicitações que chegarem ao gabinete, das 10:00hrs às 18:30Hrs - Horário de Brasília. ( UTC - 03:00), de Segunda a Sábado. Aos domingos, o atendimento permanecerá suspenso.
Conclusão:
§10. As normas ora estabelecidas entrarão em vigor a partir da data de sua publicação oficial e deverão ser observadas por todos os membros do clero, sob pena de nulidade dos atos praticados em desconformidade.

.png)