Dicastério para o Clero | Decreto de demissão do estado clerical

      
DOM JOSEPH RATZINGER D'ROZÁRIO BETORI 
POR MERCÊ DE DEUS E DA SÉ APOSTÓLICA
CARDEAL-BISPO DI FRASCATI E ÓSTIA
DECANO DO SACRO COLÉGIO DOS CARDEAIS
PREFEITO DO DICASTÉRIO PARA O CLERO


A todos que este decreto lerem, saudações fraternas em Cristo.


A obediência é um dever do Sacro Colégio Presbiteral e Episcopal perante à Igreja e ao Papa. Não apenas indispensável por sua natureza ad personam, mas também pelo exemplo dado à comunidade cristã que é administrada por meio das porções de Deus, guiadas pelos bispos.

Neste sentido, chegou a este Dicastério o caso de Dom Rafael Arns, até aqui Vigário Geral para a Diocese de Roma. Sua conduta era observada pelas autoridades da Cúria Romana e pelo Papa Bento I há um certo período, até no dia de ontem 13/05/25 ser reabilitado na cisma denominada "Icar no Habbo Hotel.". E quando foi interrogado, preferiu se manter em silêncio. Sendo assim, a presunção de veracidade dos fatos não se torna legítima, propondo que o mesmo incorreu em cisma. Entretanto, é do conhecimento de todos o que diz o Código de Direito Canônico: Diz-se heresia a negação pertinaz, depois de recebido o baptismo,de alguma verdade que se deve crer com fé divina e católica, ou ainda a dúvida pertinaz acerca da mesma; apostasia, o repúdio total da fé cristã; cisma, a recusada sujeição ao Sumo Pontífice ou da comunhão com os membros da Igreja que lhe estão sujeitos. (Cân.751 do Código de Direito Canônico).

Visto que, conforme o Código de Direito Canônico, o clero está sujeito a um alto grau de fidelidade e obediência às leis e às autoridades da Santa Igreja (Cân. 273-274), e que a desobediência ao Sumo Pontífice e transgressões às leis da igreja são graves violações da comunhão e da disciplina eclesiástica, o mal exemplo dado por Dom Rafael Arns pode ser prejudicial para a unidade de nossa igreja. Seus atos, caso sejam entendidos como impunes, podem servir como incentivo para aqueles que sentirem descontentes com as ordens dadas pela Santa Sé. 

Ex positis, tendo consultado o Santo Padre Bento I, e no uso da competência que nos confere o cân. 293 do Código de Direito Canônico, decidimos por fim DECRETAR a demissão do estado clerical de Dom Rafael Arns, perdendo assim todos os direitos e deveres do ministério episcopal, não devendo tomar parte como celebrante de nenhum ato sacramental e litúrgico, sob pena de excomunhão ferendae sententiae.

Contudo, caso deseje dispor da reintegração de seu estado clerical, deverá solicitá-la juntamente ao Dicastério para o Clero, que analisará juntamente com o Sumo Pontífice, se possui condições de retornar como sacerdote da Santa Igreja Romana.

No mais, rogamos pela intercessão de Nossa Senhora do Rosário de Fátima sobre este nosso irmão querido e, exorto-o para que faça uma sincera e completa penitência pelos seus atos, buscando a reconciliação com Deus e com a Igreja. 


Dado em Roma, junto a São Pedro, no Gabinete do Prefeito do Dicastério para o Clero, no dia 14 de Maio do ano de 2025, sob o Pontificado de Bento I.